sexta-feira, setembro 04, 2009

A PRESIDENTA DA CPI

Os trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito, na Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul, que vai investigar a corrupção no governo Yeda Crusius começam debaixo de fortes críticas contra a presidenta, deputada Stela Farias que, segundo o noticiário na Internet e Blogs, responde a uma ação na Justiça por improbidade administrativa, quando exerceu o cargo de prefeita do município de Alvorada.
Pelo sim, pelo não, antes de prosseguir na presidência da CPI, para não causar maior constrangimento aos próprios membros da Comissão, o mínimo que se poderia esperar da parlamentar é que viesse a público, como fizeram outras pessoas indiciadas no processo do Detran e prestasse esclarecimentos, ou seja, o processo existe?
- É verdade que no exercício do cargo de prefeita de Alvorada, depositou a elevada quantia de R$ 3 milhões do Fundo dos Servidores Municipais no Banco de Santos, quando ele já estava na iminência de quebrar?
- Seria verdade que o Banco de Santos pagava comissões e altas propinas, numa insinuação de que a ex-prefeita teria ganho propina?
- O Ministério Público pediu mesmo, o bloqueio dos bens da deputada do PT?
- A deputada presidenta da CPI tem mesmo outras seis ações na Justiça?
- O processo que leva o n. 003/06.0005652-6 e que corre na Vara Cível de Alvorada com 1.869 páginas é o relacionado com o Banco de Santos?
Ontem á tarde,3, o desembargador Mário Crespo Brum, do Tribunal de Justiça, bloqueou os bens da deputada Stella Farias. Os bens bloqueados inclui até seu automóvel.
Nesta terça-feira, segundo o site VideVersus, a deputada Stela foi recebida de maneira hostil por uma multidão, no Fórum de Canoas, onde foi depor. Os manifestantes vaiaram a parlamentar.
O que todos indagam e estranham é como alguém que pesa sobre si várias denúncias e processos na justiça pode desejar se colocar na posição de magistrado para conduzir uma CPI?
No meu modesto raciocínio – que me desculpe a deputada – não poderia ter aceito a presidência da CPI! Por mais que ela queira, numa hora dessas, não poderia ser isenta.
Enquanto isto o no dia passado o Ministro Relator do STJ, João Otávio de Noronha decidiu pela quebra de sigilo bancário e fiscal Processo do João Luiz Vargas, presidente do Tribunal de Contas do Estado.
Abaixo a íntegra da decisão:
INQUÉRITO Nº 612 - RS (2008/0211949-0)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO : J L DOS S V
ADVOGADO : MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA E OUTRO(S)

DECISÃO

O Ministério Público Federal, em razão do requerimento formulado pelo
Departamento de Polícia Federal no Rio Grande do Sul, onde os fatos apontados neste inquérito estão sendo investigados, anuiu com o deferimento de algumas diligências, tais como a) quebra de sigilo bancário e fiscal; b) compartilhamento de provas; e c) oitiva do investigado.

Decido:

a) Quebra de sigilo bancário e fiscal
Na investigação policial, foram encontrados indícios de recebimento de valores pelo
indiciado que apontam para a prática de corrupção. Assim, certo que há necessidade de maior aprofundamento nas investigações, o que pode vir a ser favorável para o indiciado, porquanto, se de um lado há possibilidade de ser evidenciada a prática do delito, de outro, pode-se concluir pela inexistência de conduta criminosa. Portanto, defiro a quebra solicitada pelo parquet.

b) Compartilhamento de informações
A Polícia Federal afirma que existe relação entre os fatos ora apurados e os
investigados no processo n. 2008.04.00.037805-6, em trâmite no TRF da 4ª Região; em razão disso, requereu o compartilhamento de provas. Defiro, mas o compartilhamento deve ater-se a eventuais provas naqueles autos existentes que digam respeito ao investigado J. L. dos S. V. Com relação ao compartilhamento de outras provas que eventualmente venham a
surgir em processos sigilosos em trâmite na Justiça Federal, fica o requerimento indeferido, pois o tráfico de informações sigilosas deve ser precedido de fundamentos respaldados em dados mais objetivos.

c) Oitiva do investigado e de terceiros que possam prestar esclarecimentos
Defiro, porquanto se trata, inclusive, de oportunidade conferida ao indiciado de
esclarecer os fatos.

d) Acesso para a obtenção, em órgãos públicos, de registros de movimentação
física do indiciado. Defiro. Viagens realizadas a título de cumprimento de dever funcional não são acobertadas por sigilo. Fica, por isso mesmo, deferida a obtenção de comprovantes de passagens aéreas. Ante o exposto, ficam deferidas as diligências, conforme acima assinalado. Por oportuno, esclareço que os autos correm em segredo de justiça. Então, somente os advogados com procuração nos autos e que defendam interesses das pessoas investigadas é que poderão ter acesso aos autos. A mesma regra deve ser observada pelo Departamento de Polícia Federal, ficando vetado o acesso ao feito de advogados eventualmente constituídos por informantes e testemunhas.

Publique-se.

Brasília, 02 de setembro de 2009.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator

Nenhum comentário: