segunda-feira, agosto 09, 2010

ETA GAÚCHO BOM BARBARIDADE
Esta é de cabo de esquadra, como diria o meu amigo Luiz Antônio, lá das bandas de Bom Jesus. Um gaúcho que vivia com duas mulheres provoca o maior “auê” na alta corte de justiça do país. A notícia está na pg. 43 de Zero Hora, desta sexta-feira, (6) conforme abaixo transcrevo parte da notícia preservando a identidade dos envolvidos:
“A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou na última quinta-feira o julgamento de um inusitado caso ocorrido no Estado. Trata-se de um reconhecimento civil de duas uniões estáveis de duas mulheres com o mesmo homem.
Segundo o processo, o gaúcho se relacionou com duas companheiras concomitantemente. Uma vivia em Passo Fundo, e a outra em Porto Alegre. Uma das mulheres do já falecido gaúcho, é oficialmente casada com ele. Resta à Justiça decidir se a segunda mulher tem direito à união estável e à metade da pensão por morte recebida pela outra companheira. Dois dos cinco ministros do STJ, incluindo o relator do caso, o ministro Luis Felipe Salomão, foram contra a pretensão da segunda mulher. Um terceiro ministro pediu vistas ao processo, e a sessão foi interrompida, sem data para recomeçar.
O STJ analisa o caso após a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ), que julgou a segunda união estável como “parcialmente procedente”. O relator do processo, desembargador José S. Trindade, mostra que o falecido viveu a vida intensamente.
– Da fartíssima prova oral consubstanciada em inúmeros depoimentos colhidos durante a instrução do feito, extrai-se que o gaúcho teve muitas mulheres em sua vida e extensa prole – oito filhos – de mulheres diferentes. Com as duas formou entidade familiar. Com as duas convivia maritalmente, com as duas teve o objetivo de constituir família – relata Trindade, nas atas.
A nova sessão não tem data para ocorrer.
Na história do Judiciário brasileiro existem registros formidáveis, como esse, por exemplo.
Sou apreciador da página do advogado Marco Antonio Birnfeld, do Jornal do Comércio, “Espaço Vital”, que além de informativa retrata com humor os fatos do dia-a-dia forense.
Numa de suas páginas do mês de março, ele comenta um caso de adultério em que a autora da ação foi traída pelo marido com sua melhor amiga. O marido promovia encontros dentro de sua própria casa, cuja situação é exceção à traição comum.
Colhida a prova, a juíza de pequena comarca do interior discorre na sentença: “a decepção amorosa no âmbito das relações é uma possibilidade perfeitamente previsível e pode ocorrer a qualquer tempo no curso do relacionamento conjugal; da mesma forma, a prática do adultério é um comportamento que permeia toda e qualquer sociedade conjugal, não estando quaisquer dos cônjuges livres de experimentar a infelicidade do parceiro”.
A magistrada arremata: “admito avaliar ter sido chocante constatar que o adultério se dava com a melhor amiga, todavia as desilusões no restrito campo dos sentimentos não me parecem ter a gravidade suficiente para gerar indenização por abalo moral”. Na corte estadual – no exame da apelação – o relator admite “a profundidade do abalo da mulher traída, tanto que deu origem ao registro de uma ocorrência policial por adultério e ao tratamento para debelar depressão”. Mas, o desembargador conclui de forma estritamente técnica: “a decepção amorosa no âmbito das relações é uma possibilidade perfeitamente previsível e que pode ocorrer a qualquer tempo no curso do relacionamento conjugal. Da mesma forma, a prática do adultério é um comportamento que permeia toda e qualquer sociedade conjugal, não estando quaisquer dos cônjuges livre de experimentar a infidelidade do parceiro. Mas as desilusões no restrito campo dos sentimentos, que podem gerar, inclusive, depressão como parece ter sido o caso da requerente, não me parecem ter a gravidade suficiente para gerar indenização por abalo moral”. O presidente da Câmara Cível acompanha e arremata fora das notas taquigráficas:
- Adultério do marido com a melhor amiga é brabo! Mas a dor e a angústia daquele que ama são conseqüências do término do consórcio, das agruras da vida, não se prestando o Judiciário a vingar a ausência da reciprocidade de afeto e respeito, indenizando aquele que se sentiu traído.
É braba a situação!

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