segunda-feira, junho 28, 2010

ATENÇÃO APOSENTADOS

Uma verdadeira corrida aos escritórios de advocacia começa a surgir depois que notícias foram veiculadas de que o aposentado pode solicitar “desaposentação” neologismo criado pelo auditor fiscal do INSS, Wladimir Martinez, para conseguir uma segunda aposentadoria dobrando o benefício pago pela Previdência.
Tudo começou com uma ação na Justiça pela secretária-executiva Irene Szentmicloski, de São Paulo, primeira segurada do INSS a ser contemplada com uma decisão judiciária que suspendeu a primeira aposentadoria e concedeu uma nova, mesmo sem conclusão do processo.
Advogados, entidades do setor e especialistas, entretanto, advertem que as decisões do Judiciário são precárias, pois não há jurisprudência do STF sobre o tema e isto poderá demorar, já que não se trata de matéria constitucional.
Entenda o caso: O segurado para atualizar o seu benefício, renuncia a primeira aposentadoria e solicita uma segunda, considerando período em que manteve contribuição e continuou trabalhando, mesmo estando aposentado.
Vocês lembram que antigamente o aposentado que continuasse a trabalhar recolhia para o INSS, formava um pecúlio e no momento em que deixasse de trabalhar recebia os valores correspondentes. Era uma medida justa, já que não poderia se aposentar por uma segunda vez.
Depois, os panacas dos constituintes de 1988 mudaram a constituição e a Lei da Previdência e quem saiu perdendo mais uma vez foi o aposentado.
O assunto é ainda muito controverso. O INSS alega por sua vez que a aposentadoria é efeito de decisão espontânea do segurado, por isso não pode ser cancelada, e que tentativas de criar legalmente a “desaposentação” foram derrubadas. O órgão, segundo nota Oficial, informa que o decreto 3048, de 1999, considera aposentadoria “irreversível e irrenunciável a partir do recebimento da primeira parcela”.
Estou escrevendo isto baseado no que publicou o Jornal do Comércio cuja íntegra da notícia é a seguinte:
“Novidade! Aposentados que ainda continuam na ativa e contribuindo para a Previdência Social têm direito de pedir – em juízo – a troca por um benefício em valor superior.
Ou seja, aqueles que se aposentaram pela regra do proporcional e ainda deram continuidade à contribuição, pois não pararam de trabalhar, devem correr atrás do prejuízo.
Com base no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o aposentado que permanece no mercado de trabalho tem o direito a recalcular sua contribuição, uma vez que ele estará com outra contribuição na ativa. Porém a segunda contribuição do segurado deve também ter completado o tempo mínimo exigido para aposentadoria.
Outra boa notícia é que, mesmo que seja recalculada a aposentadoria, o segurado não terá que devolver o montante já recebido, isso de acordo com o STJ. E, nos casos em que juízes de instâncias inferiores obrigarem a devolução desse pagamento, o segurado poderá recorrer. Contudo essa não é uma prática comum entre os juízes, uma vez que as sentenças estão sendo cada vez mais favoráveis aos beneficiados.
Uma excelente dica é que no momento em que o aposentado for dar entrada na ação, o cálculo do novo benefício seja apresentado, ou seja, o juiz precisa ser convencido que o novo valor é mais vantajoso. A estimativa para esses casos são trâmites processuais com duração média de dois a três anos até a decisão final.
Agora só vale a pena entrar na justiça caso a troca seja benéfica para o aposentado. Para isso, um especialista deve ser consultado. Já que um benefício proporcional até dezembro de 1998 pode ser mais vantajoso que um integral com data posterior – isso se justifica porque o fator previdenciário de 1999 não era o mesmo do ano anterior. Portanto, amigo aposentado convém se aconselhar com um especialista no assunto.

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